Derrota da oposição: Justiça nega pedido de cassação de Soliney Silva

DSC_0003

A Justiça Eleitoral decidiu pôr fim a mais uma patacoada protagonizada pela oposição em Coelho Neto iniciada logo após o resultado do pleito eleitoral de 2012

Inconformado com o resultado das urnas a Coligação Unidos por Amor a Coelho Neto do então candidato derrotado Américo de Sousa (PT) resolveu protocolar uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE contra o então candidato eleito e atual Prefeito Soliney Silva (PRTB).

O processo alegava entre outras coisas que o Prefeito Soliney Silva teria se aproveitado do Festejo de Sant´Ana para se promover e contratação de funcionários em período vetado pela legislação eleitoral.  Uma aberração!

A oposição chegou a cruzar os dedos e fazer figa para uma posição favorável da Justiça que não ocorreu. A Juíza Eleitoral Dra. Karla Jeanne em decisão recente pôs fim a questão e julgou IMPROCEDENTE a fundamentação alegada pela coligação oposicionista.

A seguir a íntegra da decisão da magistrada publicada pelo Diário do TRE:

A COLIGAÇÃO “UNIDOS POR AMOR A COELHO NETO”, através de seu representante, interpôs a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de SOLINEY DE SOUSA E SILVA e SÉRGIO RICARDO VIANA BASTOS, candidato reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no município de Coelho Neto, nas eleições municipais de 2012, alegando que o INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA venceu o pleito municipal utilizando-se da prática de condudas vedadas que desequilibraram o pleito e afetaram o resultado da eleição. Fez uso da máquina pública, através de propaganda institucional em período vedado; propagandas foram realizadas na Rádio Meio-Norte FM e na emissora de televisão DIFUSORA, ambas em Coelho Neto, em que configurariam promoção pessoal do INVESTIGADO. Aduz que, entre os meses de julho a outubro de 2012, houve contratação direta, demissão e concessão de aumento a servidores públicos. Por fim, alega que houve a realização de carreata com participação de mais de 2.000 (dois mil) carros, cerca de 9 (nove) trios elétricos e aproximadamente 3.000 (três mil) pessoas; destas, cerca de 1.000 (mil) pessoas estavam vestidas com camisas padronizadas com o nome ou número do candidato a prefeito, além do patrocínio de bandas para a realização do festejo de Sant’Ana.

Requereu a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral com a consequente cassação dos respectivos registros ou do diplomas dos INVESTIGADOS, além da cominação de sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos (fls. 02/13).

Arrolou testemunhas (fl. 13)

Juntou 12 (doze) mídias (fls. 552/564) e documentos (fls. 02/295, 298/549, 565/631).

Notificado, o INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA apresentou DEFESA em que nega os fatos narrados na inicial e teceu explicações sobre remunerações recebidas por servidores da Prefeitura Municipal de Coelho Neto (fls. 634/659).

Arrolou testemunhas (fl. 660) e juntou documentos (fl. 661/937).

O segundo INVESTIGADO, SÉRGIO RICARDO VIANA BASTOS, em sua DEFESA, rechaçou os argumentos aduzidos pela INVESTIGANTE (fls. 953/964). Juntou documento (fl. 965).

Designada audiência (fl. 966), a INVESTIGANTE requereu a oitiva de testemunhas não arroladas (fls. 969/970) e o INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA requereu o adiamento por conta de viagem de um de seus patronos (971/991), sendo indeferidos os requerimentos formulados (fls. 992/993).

O INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA apresentou novo requerimento em que reiterou pedido de adiamento de audiência (fls. 1000/1002) e fez juntar documentos (1003/1017).

Realizada audiência de instrução e julgamento, em 26 de março de 2014 e houve designação para oitiva de testemunhas referidas (fls. 1023/1026-v).

Despacho deste juízo determinando a suspensão do processo por conta de Exceção de Suspeição oposta pelo INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA (fl. 1.035-v).

Expediente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em que informa a concessão de liminar em Mandado de Segurança, determinando a anulação e repetição de audiência de instrução e julgamento (fls. 1038/1042).

Cessada a suspensão do processo, tendo em vista decisão do Tribunal Superior Eleitoral não conhecendo de recurso interposto por SOLINEY DE SOUSA E SILVA, foi designada audiência para o dia 12 de março de 2015, porém não realizada por conta de deferimento de requerimento atravessado pelo INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA, havendo, assim, a redesignação para o dia 16 de março de 2015 (fls. 1.059/1.061).

Realizada audiência de instrução (fls. 1.064/1.071). As partes promoveram a juntada de documentos (fls. 1.072/1093).

Em atendimento à diligência, o prefeito, ora INVESTIGADO, apresentou documentos (fls. 1.095/1.237).

O INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA interpôs Embargos de Declaração em face de decisão de indeferimento de requerimento formulado em audiência (1.237/1.240).

Alegações finais do INVESTIGADO SOLINEY SOUSA E SILVA (fls. 1.241/1.2624). Juntou documentos (fls. 1.265/1.267); do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 1.268/1.271) e da parte INVESTIGANTE (fls. 1.272/1.285). Juntou documento (fl. 1.286).

Decisão não conhecendo de Embargos de Declaração e determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os documentos juntados na fase de alegações finais (fls. 1.287/1.288).

RELATÓRIO DO NECESSSÁRIO, PASSO A FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A INVESTIGANTE relata atos ilícitos supostamente praticados pelo INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal e candidato a reeleição, no pleito municipal de 2012, que se amoldariam às disposições elencadas no art. 73, V e VI, b:

Art. 73 – São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V – nomear contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda ex officio, remover transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

(…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Pois bem, para uma análise acurada dos fatos narrados, necessário o enfrentamento individualizado das supostas condutas ilícitas:

1. Propaganda institucional em período vedado

Aduz a INVESTIGANTE que o Prefeito Municipal e então candidato à reeleição, utilizou-se das emissoras de rádio e televisão locais para veicular propaganda institucional. Ocorre que, conforme narrado pela própria INVESTIGANTE, a conduta foi suspensa, com a consequente aplicação de multa, em face de decisões prolatadas por este Juízo, em representação ajuízada pelo Ministério Público. Portanto, configuraria afronta ao Princípio ne bis in idem a nova análise sobre o mesmo fato, em que se proíbe que alguém possa ser julgado e punido por fato já julgado, assim como afrontaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verbis: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim entendeu o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão:

INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÕES PRÉVIAS. PERDA DE OBJETO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR E ANTECIPADA. ABUSO DE AUTORIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

(…)

IV – A condenação por uso indevido dos meios de comunicação em investigação judicial eleitoral quando já apreciada tal prática pelo mesmo fato em sede de representação caracteriza bis in idem, sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

VI – Pedidos improcedentes (TRE/MA. Acórdão nº 8528, Relatora Cleonice Silva Freire, julgado em 08 de agosto de 2007 – grifo nosso).

É de se ver, outrossim, que a conduta vedada por propaganda institucional pode ser sancionada com multa, com a determinação de sua cessação, não ocorrendo, em regra, a cassação de mandato eletivo (RE 38796, TRE/MA).

2. Contratação e demissão de servidores públicos, aumento de remuneração e concessão de vantagens em período vedado

Alega a INVESTIGANTE que o INVESTIGADO SOLINEY DE SOUSA E SILVA, nos meses de julho a outubro de 2012, contratou e demitiu servidores públicos, concedeu aumento de remuneração e concedeu vantagens. Todavia, limitou-se a juntar relações de contas bancárias que nada demonstram a forma de contratação, se precária ou não, não há qualquer informação quanto à data que tais pessoas foram contratadas ou, até mesmo, quando foram demitidas.

Em sua DEFESA, quanto ao aumento de alguns servidores, os INVESTIGADOS alegaram tratar-se de variações normais de salários e. para tanto, elencaram, às fls. 644/651, relação de vários servidores que receberam pagamentos de horas-extras, trabalharam em substituição de outros servidores. Alguns, especificamente os agentes de saúde, receberam diferenças salariais advindas do Fundo Nacional de Saúde.

Supostos abusos econômico ou político, a partir dos elementos probatórios carreados aos autos, não restaram devidamente provados. Assim tem decido a égregia Corte Regional:

RECURSO ELEITORAL. AIME. ART. 73 DA LEI 9.504/97. CONDUTA VEDADA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, NÃO COMPROVAÇÃO. I – A contratação irregular de servidores com finalidade eleitoreira pode configurar abuso do poder econômico, passível de questionamento em sede de AI ME.

II – À míngua de qualquer comprovação, por quem tinha o ônus de provar de terem os Recorridos praticado a conduta prevista no art. 73 da Lei das Eleicoes ou fatos caracterizadores de abuso do poder econômico, não merece prosperar a pretensão recursal .

III – Recurso conhecido e improvido. (TRE/MA. Recurso Eleitoral nº 46-37.2013.6.10.0074, Rel. Clodomir Sebastião Reis, julgado em 28.01.2015 – grifo nosso).

RECURSO CONTRA DIPLOMAÇÃO. ELEIÇÃO 2008. MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – As condutas ilícitas aptas a impor a cassação do registro, do diploma ou do mandato devem estar corroboradas por provas incontroversas, estreme de dúvidas acerca da ilicitude perpetrada , o que efetivamente não ocorreu no presente caso. Conjunto fático probatório que não demonstra os supostos ilícitos imputados aos recorridos. Ausência de subsunção dos fatos às hipóteses previstas nos tipos legais. Conhecimento e improvimento da pretensão recursal. (TRE/MA. RCED 258. Rel. Raimundo Barros. Julgado em 20.09.2011 – grifo nosso).

3. Realização de carreatas, pagamento de cabos eleitorais com verbas públicas e patrocínio de bandas no festejo de Nossa Senhora de Sant’Ana

Alega a INVESTIGANTE o uso pelos INVESTIGADOS de recursos financeiros públicos para aquisição de vestimentas para que pessoas paticipassem de carreatas, fornecimento de combustíveis a eleitores e, ainda, o patrocínio de bandas no festejo de Sant’Ana.

A INVESTIGANTE não se desincumbiu do ônus de provar as suas alegações. Claro está que não basta alegar, necessário se faz provar para que assim incida a reprimenda necessária. É o que se deflui do art. 333, II, do CPC.

No que tange a realização da festa de Sant’Ana, este juízo já tratou fartamente deste fato, na Representação nº 439-22.2012.6.10.0029, a qual já transitou em julgado. Cujo pedido da INVESTIGANTE restou improcedente. Até porque a Corte Regional tem precedente de que não há impedimento para a realização de festa tradicional pelo Município, verbis:

RECURSO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL. ELEIÇÕES 2008. IMPROVIMENTO. 1. Captação ilícita de sufrágio. Ausência de provas robustas da conduta ilícita. II. Abuso do poder político. Realização de “show” artístico na comemoração de aniversário do município não configura ilícito eleitoral. III. Veiculação de propaganda institucional. Ausência de pedido de votos. IV – Recurso Eleitoral conhecido e não provido (RE – 949406478. Rel. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Julgado em 23.03.2010 – grifo nosso).

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL.

P.R.I.C.

Karla Jeane Matos de Carvalho

Juíza Eleitoral da 28ª Zona

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *