Foi condenado ao pagamento de multa civil, em Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade, promovida pelo Ministério Público Estadual, pela prática de irregularidades constatadas na prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Afonso Cunha, o ex-prefeito José Leane de Pinho Borges. A sentença é do juiz Paulo Teles de Menezes, da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, da qual Afonso Cunha é termo judiciário.
Consta no processo que o ex-prefeito teve as contas julgadas irregulares com aplicação de multa pelo Tribunal de Contas do Maranhão, pelas seguintes condutas: ausência de informação quanto aos ordenadores de despesas nos balancetes mensais e comprovantes de receita e despesa; não demonstração do saldo financeiro da administração direta; ausência de identificação dos membros que compõe a comissão permanente de licitação e violação à Lei 8.666/93, por ter feito várias despesas sem o devido processo de licitação ou de dispensa e/ou inexigibilidade.
Dentre as despesas sem licitação constam que foram feitos gastos com combustível (R$ 59.613,88), locação de veículos (R$ 52.000,00), limpeza pública (R$ 57.000,00), melhoramentos de estradas (R$ 150.000,00) e construção de poços (R$ 250.958,88).
O ex-prefeito contestou a ação alegando o não cabimento da ação civil pública diante a “inexistência de fato que configure ato ímprobo e ausência de demonstração de dolo na conduta”.
Na análise dos autos, o juiz observou que houve irregularidades formais, mas não ficou demonstrada a má-fé do ex-prefeito nas condutas de ausência de informação quanto aos ordenadores de despesas nos balancetes mensais e comprovantes de receitas e despesas; não demonstração do saldo financeiro e existência de saldo de caixa dos fundos ser maior que o total demonstrado pela Prefeitura; bem como na ausência de identificação dos membros da comissão de licitação.
Segundo o juiz, não houve a comprovação de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou ofensa grave aos princípios da Administração Pública quanto a essas denúncias, que mais demonstram a má gestão da coisa pública, sobretudo no aspecto contábil, que não configuram atos ímprobo ou desonesto com intenção fraudulenta.
Licitação – Já no que diz respeito à violação da Lei Nº 8.666/93, o juiz verificou improbidade, tendo em vista a constatação de despesas não antecedidas de procedimento licitatório ou de dispensa ou de inexigibilidade, sem que fossem apresentadas provas de sua realização pela defesa do réu.
No entendimento do juiz, a ausência de procedimento licitatório para aquisição de combustível, locação de veículos, limpeza pública, melhoramentos de estrada e construção de poços “trata-se de inobservância do dever legal, pois é sabido que a contratação de serviços pelo poder público, somente pode ocorrer mediante licitação, com exceção das descritas no artigo 13 da Lei 8.666/93, que não é o caso dos autos”, declarou o magistrado.
Com base nesse entendimento, o juiz julgou procedente, em parte, a denúncia do MPE, e condenou o ex-prefeito – por violação às normas contidas na Lei nº 8.429/92 (LIA)-, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a dez vezes a remuneração mensal recebida na época dos fatos (2010) como prefeito de Afonso Cunha, que deverá ser revertida em favor do erário municipal.
O juiz Paulo Teles de Menezes determinou, ainda, que, após o trânsito em julgado da sentença, a condenação seja incluída no Cadastro de Condenados por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como informada ao Tribunal Regional Eleitoral e Câmara Municipal.
SO TENHO UMA PERGUNTA ESSA SENTENÇA SERÁ CUMPRIDA OU NÃO?