Nosso blog sempre na frente da notícia, conseguiu com exclusividade cópia da Ação Civil Pública nº. 20.818/2009 (foto), que trata da suspensão da greve no município, onde apresenta como Requerente o Município de Coelho Neto e como requerido o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Micro-Região de Coelho Neto – SINTASP. A liminar é assinada pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Confira a integra do voto da Relatora:
É o relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo cabível a presente ação, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandato de Injunção nº. 708/DF, de Relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, declarou que as greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve dos servidores municipais, estaduais ou federais.
Primeiramente, entendo que o poder geral de cautela deve ter uma amplitude compatível com a finalidade a que se propõe, qual seja, a de assegurar a perfeita eficácia da prestação jurisdicional.
Diante disso, não tenho dúvida que o direito de greve deve ser estendido aos servidores públicos (art. 37, inciso VII, da CF), porém, o exercício deve ser ponderado de modo a não prejudicar os serviços públicos de interesse da população.
Neste caso, verifica-se a iminência de deflagração de greve por tempo indeterminado, o que ultrapassa os limites do razoável, uma vez que, mesmo com a disposição do Requerente em negociar os pleitos da categoria, este pretende se utilizar do movimento grevista para pressionar o Poder Público Municipal.
Portanto, a ausência de legislação que dê suporte regulamentar ao art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, aponta para a ilegalidade do movimento grevista, ainda mais quando se comprova a disposição do ente público em negociar as reivindicações da categoria.
Logo impõe-se evitar, liminarmente, a paralisação do funcionamento do sistema educacional do município de Coelho Neto, o que prejudicaria o ano letivo das crianças em idade escolar.
Por todo o exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, a título acautelatório, para fixar impedimento à deflagração da greve pelos servidores públicos do Município de Coelho Neto, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se o Requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2009.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora