Coluna Falando DIREITO: A Medida Provisória nº776 e a mudança do local de nascimento…

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Não sei se já aconteceu com vocês, mas sabe aquela história de um amigo(a) que nasceu numa cidade, Teresina por exemplo, mas cresceu e viveu em outra, Coelho Neto por exemplo, e tem no seu registro como natural de Teresina? A Medida Provisória nº 776 abriu outra possibilidade para esse caso.

Com a Medida Provisória nº 776, a naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.

Assim, não mais existe a obrigação de registro de nascimento no lugar onde efetivamente a criança nasceu se a família não tem laços sentimentais efetivos com a cidade de nascimento, sendo agora opção da mãe do registrando.

Esse mesmo caso acontece também no caso de processo de adoção iniciado antes do registro do nascimento. Nesse caso, o declarante poderá optar pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além do Município de nascimento ou do de residência da mãe.

Por exemplo, João e Maria iniciam processo de adoção para adotar o filho de Francisca, quando ainda estava grávida. João e Maria moram em Município X, a Francisca mora no Município Y e o filho nasceu no Município W. Neste caso, há três opções de naturalidade para o filho de Francisca, que pode ser tanto a cidade X, Y ou W.

São alterações pontuais que, com certeza, melhoram a convivência, a afetividade e, principalmente, a firmação do vínculo de naturalidade com a cidade que o declarante mais se identifica.

*Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.