*Por Lucas Crateús
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vou falar sobre um tema um pouco polêmico: A interrupção da gravidez nos primeiros três meses não foi considerada crime pelo Supremo Tribunal Federal.
De forma bem simples, o aborto é a interrupção da vida intrauterina, com a destruição do produto da concepção. No Brasil, o aborto é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal. Vejamos:
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena – detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
O Código Penal traz duas exceções em que o aborto é permitido: 1) Quando inexiste outro meio de salvar a vida da gestante; 2) gravidez resultante de estupro.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, criou outra exceção. Segundo o Min. Roberto Barroso, para ser compatível com a Constituição, a criminalização de uma conduta exige o preenchimento de três requisitos: a) este tipo penal deverá proteger um bem jurídico relevante; b) o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito fundamental; e c) deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.
Em outras palavras, se determinada conduta for prevista como crime, mas não atender a algum desses três requisitos, este tipo penal deverá ser considerado inconstitucional.
De acordo com o Ministro, a conduta de praticar aborto com consentimento da gestante no primeiro trimestre da gravidez não pode ser punida como crime porque não preenche o segundo e terceiro requisitos acima expostos (letras “b” e “c”).
Os arts. 124 e 126 do CP protegem um bem jurídico relevante (a vida potencial do feto). No entanto, a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação viola diversos direitos fundamentais da mulher, além de não observar suficientemente o princípio da proporcionalidade.
A criminalização da interrupção voluntária da gestação ofende diversos direitos fundamentais das mulheres, com reflexos sobre a sua dignidade humana.
A mulher que realiza um aborto, o faz por se encontrar diante de uma decisão trágica e não precisa que o Estado torne a sua vida ainda pior, processando-a criminalmente.
Desse modo, a mulher que realiza aborto age de forma legítima, sendo também, por via de consequência, legítima a conduta do profissional de saúde que a viabiliza.
*Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI e assinará a coluna neste blog as terças-feiras.
Meus comentários foram censurados.
Credibilidade zero esse blog.