Coluna Falando DIREITO: Liberação da quebra do sigilo bancário pelo Fisco…

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Trago a vocês uma decisão importantíssima concluída ano passado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF): Fisco poderá ter acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, desde que preenchidos alguns requisitos administrativos.

Pois bem, a Lei Complementar 105/2001 dispôs que a Receita Federal poderia receber dados bancários dos contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem necessidade de prévia autorização judicial.

Esse artigo foi impugnado por diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), requerendo a Suprema Corte a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo.

O STF decidiu, por 9 votos a 2, que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros.

A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não haveria ofensa à Constituição Federal.

Na decisão, foi enfatizado que “estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida dos dados e desvio de finalidade, garantindo-se ao contribuinte a prévia notificação de abertura do processo e amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças.”

Desta forma, firmou-se entendimento de que os estados e municípios somente poderão obter as informações bancárias uma vez regulamentada a matéria, que deverá conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. Assim, há mais segurança jurídica quanto a preservação do direito ao sigilo bancário.

* Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.

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