Timon: Justiça nega ação do ex-secretário de Saúde Márcio Sá contra vereador Anderso Pêgo

Timon: Justiça nega ação do ex-secretário de Saúde Márcio Sá contra vereador Anderso Pêgo

A Justiça do Maranhão negou os pedidos do ex-secretário de saúde de Timon, Márcio Sá, que solicitava a retirada de um vídeo publicado nas páginas do Instagram e Facebook do vereador Anderson Pêgo, onde o mesmo questionava a moralidade do contrato firmado entre a secretária de saúde de Timon e a Gráfica Máximo e Oliveira, situada na cidade de Raposa, no valor de mais de R$ 500 mil, assinado durante o período em que todo o país vive uma grave crise de saúde pública devido ao coronavírus.

O magistrado fundamentou a sua decisão na Constituição Federal que garante a todos os cidadãos brasileiros a livre manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu anonimato. Outro ponto a ser enfatizado é que “pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.”, disse o juiz.

O vereador Anderson Pêgo ficou satisfeito com a decisão da Justiça. “Estou satisfeito com a decisão que apenas respalda e ampara meu dever constitucional de fiscal do povo e mais ainda quando na decisão vejo que a ação contra mim tem cunho fictício e não condiz com a realidade do vídeo em questão, pois defendi e defendo a moralidade dos contratos públicos”.

Confira abaixo a integra da decisão do Juiz de Direito e Diretor do Fórum, José Elismar Marques:

“Analisando o caso vestido nestes autos

Verifico que as partes exercem cargos políticos, um – o autor – como Secretário Municipal de saúde e o outro – o requerido – como Vereador. Os dois, nessas circunstâncias, pelo exercício de seus múnus, estão sujeitos aos elogios e críticas da sociedade e deles próprios, reciprocamente, como fiscais dos atos administrativos.


As publicações reclamadas, feitas pelo requerido, à vistas nos documentos anexos à exordial, relatam possível má gestão da coisa pública. Esses fatos foram contestados. A verdade vai sobressair com o julgamento de mérito desta ação.


Pela análise preliminar dos documentos apresentados à inicial não vi, neste momento, a verossimilhanças das alegações iniciais.


De igual forma, não verifico, também neste momento, a fumaça do bom direito. Aliás, o contrário é o que sobressai.


Explico.


O artigo 220 da Constituição Federal a todos assegura a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sendo vedado o seu Anonimato. No mesmo alinhamento o art. 5º também da nossa lei maior: “IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.


Data vênia, as publicações que se pretende retirar a publicação é expressão de pensamento com autoria perfeitamente delineada.


Por fim, ainda fundamentando sob a óptica dos requisitos necessários à antecipação da tutela, qual seja, o periculum in mora, vemos que as publicações reclamadas foram publicadas há mais de 24h. Nesse tempo, pela velocidade com que se circulam dos dados pela internet, os danos, se existentes, já se alastraram irreversivelmente. A reparação agora, data vênia, só é possível pelos meios indenizatórios como, aliás, é um dos objetos desta ação.


ISTO POSTO, por ausência fumus boni juris e do perecimento do periculum in mora, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação da tutela. Intime-se. Distribua-se os autos ao juízo competente.


Timon, 05 de abril de 2020.

Juiz José Elismar Marques.

Diretor do Fórum Timon/MA

(art. 69 do CNCGJ)

Blog do Eduardo Rego

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