*Por Lucas Crateús
Olá pessoal, tudo bem com vocês? Espero que tenham aproveitado o carnaval com moderação. Hoje vou abordar um tempo recente diante da crise que nosso sistema penitenciário se encontra: A responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento.
Basicamente, a Responsabilidade Civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
Art. 37 da Constituição Federal (…)
6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.
No caso de suicídio, o Estado também tem o dever de indenizar? Existem precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
Por exemplo: Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
*Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI e assinará a coluna neste blog as terças-feiras e publicado excepcionalmente nesta quarta por motivos de problemas com a internet.