Coluna Falando DIREITO: Imunidade Parlamentar

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vou falar um pouco sobre a mudança de entendimento do STF no que se refere à imunidade parlamentar sobre as opiniões, palavras e votos emitidos por Parlamentar (Deputados e Senadores) no Congresso Nacional.

O artigo 53 da CF dispõe que “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Antigamente o STF entendia da seguinte forma: a imunidade material, aquela que dispõe sobre as opiniões, palavras e votos emitidos pelos parlamentares, os acobertaria independentemente de tais enunciados se relacionarem, mesmo que minimamente, ou não com as funções de parlamentar. Assim, eles não poderiam responder por quaisquer desses atos.

Contudo, ao julgar se receberia ou não denúncia feita pelo Procurador Geral da República contra o Parlamentar Jair Bolsonaro referente a palavras proferidas pelo deputado contra a deputada Maria do Rosário, o pleno do STF entendeu que “a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.”

Desta forma, não basta para aplicação da imunidade a simples alegação de que as palavras, opiniões e votos foram emitidos por Parlamentar dentro do Congresso Nacional. Os referidos enunciados devem estar relacionados ao exercício da função do parlamentar, mesmo que mínimos.

 Nesse sentido, o STF recebeu a denúncia contra o Parlamentar porque as declarações emitidas por ele não estavam relacionadas com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

* Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.