O que dá a sensação de segurança e tranquilidade às pessoas, além de ter a certeza da operação de algumas variáveis (Justiça, Ministério Público, controle social, etc.) e instrumentos auxiliares é ver o policiamento preventivo ocupando os espaços urbanos suscetíveis da atuação de criminosos e poder andar por aí livremente sem se preocupar em ser molestado. Contudo, infelizmente, isso ainda não é possível nesta plaga e por diversas razões.
No plano dos órgãos de defesa do Estado, o Maranhão, possui uma das piores proporções policial/habitante do país; aqui, a Polícia Militar possui efetivo de 7.801 policiais incluindo os de férias, licenças prêmio, médica, agregados, aguardando reforma em casa e aqueles que, mesmo aptos ao trabalho, não estão nas ruas, mas à disposição de autoridades nos gabinetes, etc., o que o diminui consideravelmente, representando evidente óbice à promoção de segurança pública de qualidade a uma população estimada em 6.850.884 (seis milhões, oitocentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta e quatro) habitantes, conforme IBGE 2014.
O Estado ostenta 1 PM para cada 878,2 maranhenses, logo, verifica-se que uma das questões cruciais a serem resolvidas em curto prazo é o aumento de efetivo, seguido de seu respectivo aparelhamento com a devida estrutura de trabalho, formação continuada adequada… Enfim.
Da parte da Polícia Civil, também não se percebe quadro alentador, conquanto, detenha 2.133 (dois mil cento e trinta e três) servidores entre delegados, investigadores, peritos, médicos legistas, férias, licenças e outros afastamentos legais, resultando efetivo insuficiente à maiúscula demanda social geradora de sobrecarga de trabalho aos profissionais do sistema de segurança pública.
Obviamente, a realização de amplo concurso público para suprir as lacunas apresenta-se logo à primeira vista, entretanto, a adoção de vias alternativas como medida de contenção de pessoal também é importante para fazer com que, de fato, os futuros incorporados exerçam as funções para as quais foram concursados, sem eventuais desvios de finalidade, evitando-se as costumeiras e prejudiciais “perdas” de pessoal ao entrar em exercício no cargo.
Assim, no específico caso da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar são muitos os militares laborando no serviço administrativo, exercendo tarefas de rancheiros (cozinheiros), guarda do quartel, auxiliares administrativo, centrais de operações, telefonistas, atendentes de recepção etc., em claro prejuízo da atividade principal de fazer policiamento ostensivo nas ruas, protegendo a sociedade.
A Polícia Federal tem minorado essa situação com a existência de quadro específico de servidores efetivos para a atividade exclusivamente administrativa, utilizando seus policiais para a atividade-fim do órgão, o que também poderia ser adotado pelas corporações estaduais (civil e militar) maranhenses, realizando concurso público para o preenchimento de cargos eminentemente administrativos, com funções vinculadas à atividade-meio, destinando os policiais de carreira à atividade de polícia na labuta constitucional de prevenção e combate ao crime e à violência, augurando atingir a pacificação social.
Na Corporação castrense, apesar de a formação policial-militar adquirida nos cursos dirigir-se ao exercício da função policial, com observância estrutural-orgânica de preceitos de hierarquia e disciplina, muitos acabam mesmo é trabalhando dentro da unidade militar na parte burocrática ou em pequenas tarefas, que poderiam ser atribuídas a outros servidores públicos ou colaboradores.
Não se tem o número exato de quantos estariam ocupando a atividade-meio, o que se sabe é que são muitos, cuja força poderia presentar um incremento significativo na quantidade de policiais na atividade-fim (policiamento ostensivo de rua). Num exemplo próximo, em dado estimado, o 2º Batalhão de Polícia sediado em Caxias, detém cerca de 16 % de seu efetivo da cidade no serviço interno, sem considerar os afastados legalmente da atividade por motivos de diversas naturezas.
No Quartel do Comando-Geral, em São Luís, a Polícia Militar do Maranhão possui servidores públicos civis efetivos oriundos de outros órgãos da Administração Pública, exercendo atividades administrativas em alguns setores das seções e diretorias, porém, o número é insuficiente para simbolizar ganhos, pois ainda são muitas as funções preenchidas por policiais militares que foram preparados para policiar e garantir tranquilidade aos cidadãos.
A Lei Federal nº 10.029: uma ótima alternativa
Com as perspectivas de atender jovens dispensados do serviço militar obrigatório e mulheres, possibilitando-lhes contato com o serviço público, aumentar o efetivo policial de rua, dos corpos de bombeiros e defesa civil foi editada no ano 2000 a Lei Federal nº 10.029, que posiciona as normas gerais sobre a prestação voluntária de serviços administrativos, auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e corpos de bombeiros militares do Brasil.
Os estados do Ceará, São Paulo e Piauí suplementaram a mencionada norma, criando leis e decretos estaduais, instituindo no plano interno de suas corporações a prestação de serviço remunerada de jovens voluntários, empregando-os na substituição de policiais na atividade intermediária, o que, segundo consta, inclusive em monografias de conclusão de cursos superiores de que se têm notícias, permitiu a criação de uma nova realidade dentro das unidades operacionais de polícia, como ascendeu no seio das comunidades o vislumbre nos jovens (rapazes e moças) de poderem ter a oportunidade de aprendizado e profissionalismo, dentro de um ambiente público, preparando-os para os desafios da sociedade moderna.
Fundado nessa lei federal o Estado do Maranhão editou a de nº 8.206/2004, voltada somente à Polícia Militar, entretanto, até este momento, aguarda-se a sua regulamentação por parte do Poder Executivo, para que possa ser plenamente aplicada e assegure à população mais policiais para combater a criminalidade e a violência; à juventude, novas esperanças de contato temporário com o serviço público, contribuindo para sua formação enquanto cidadãos.
De se notar, que a referida lei carece de reformas, porquanto seria de todo bem-vindo que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil também pudessem ser contemplados com os serviços dos voluntários nas unidades militares e delegacias de polícia da capital e interior.
Através do competente termo de convênio os municípios, por esta lei, também poderão colaborar em sua implementação, fazendo permanecer nas atividades operacionais locais os policiais substituídos pelos voluntários, tudo conforme os termos do acordo entre as entidades públicas.
Acredita-se que a efetivação dessas normas trará oxigenação dentro das unidades policiais, em vista da presença de jovens ávidos a colaborar com o importante papel desenvolvido pelos órgãos de segurança pública, dando-lhes suporte com o trabalho desempenhado, fazendo despertar valores de pertencimento e inclusão nas ações governamentais, sem falar na elevação da autoestima dentro do tecido social, daqueles que poderão relatar à sua vizinhança estar colaborando com o bem-estar das pessoas e crescimento das instituições.
* Silvínio Antônio Rocha Silva é graduado em segurança pública e direito. Pós-graduado em direito e processo civil. Especialista em segurança pública e pós-graduando em direito constitucional pela Universidade Estadual do Piauí. Advogado. Capitão reformado da Polícia Militar do Maranhão. Atualmente: secretário municipal de segurança pública e cidadania do Município de Caxias/MA.