Ex-Presidente da Câmara de Coelho Neto é condenado a pagar débitos que chegam a quase 300 mil

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O ex-presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto Mariano Crateús Filho, teve as contas al de Contas do Estado-TCE.

As irregularidades encontradas pelo TCE nas prestações de conta são de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e danos ao erário público. Os conselheiros do Tribunal de Contas encontraram pagamentos irregulares, recebimentos indevidos e imputaram pagamento de débitos e aplicação de multas.

O ex-presidente da Câmara de Coelho Neto, Mariano Crateús Filho, foi condenado a devolver aos cofres públicos os seguintes valores: débito de R$ 149.965,53 e multas de R$ 32.340,32. As peças processuais foram encaminhadas para a Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral do Município. A condenação imposta pelas irregularidades não cabe mais recursos.

A seguir a integra do Acordão:

ACÓRDÃO PL–TCE Nº 801/2014

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual do Presidente da Câmara Municipal de Coelho Neto, Senhor Mariano Crateus Filho, relativa ao exercício financeiro de 2009, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, inciso III, da Constituição Estadual e no art. , inciso III, da Lei nº 8.258/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), reunidos em sessão ordinária plenária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 621/2014 – GPRCO2 do Ministério Público de Contas, em:

a) julgar irregulares as contas prestadas pelo Senhor Mariano Crateus Filho, com fundamento no art. 22, incisos II e III, da Lei nº 8.258/2005, em razão de restarem infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, descritos no Relatório de Informação Técnica (RIT) nº 005/2012- UTCGE/NUPEC2, especificados a seguir: a.1 – despesa indevida, no valor total de R$ 52.395,38, com aquisição de peças (R$ 16.285,22) e combustível (R$ 36.110,16) para o veículo D-20 de placa HOO – 1744. O responsável alega que o referido veículo pertence à Prefeitura e fora cedido à Câmara Municipal. Tal afirmativa não restou comprovada (seção II, item 2.3.1.2 do RIT);

a.2 – o Presidente da Câmara, Senhor Mariano Crateus Filho, recebeu indevidamente o valor total de R$ 44.786,04, a título de verba de representação, em desatenção ao que preceitua o art. 39, § 4º, daConstituição Federal (seção II, item 6.1.2.3 do RIT);

a.3 – pagamento indevido de parcelas indenizatórias, aos vereadores por participação em sessões extraordinárias, no valor total de R$ 5.532,80, em desatenção ao que preceitua o art. 57, § 7º, daConstituição Federal (seção II, item 6.1.2.4 do RIT);

a.4 – o subsídio dos vereadores descumpriu o limite de 30% do subsídio dos Deputados Estaduais, previsto no art. 29, VI, b, da Constituição Federal. O subsídio do vereador presidente atingiu o índice de 63,65% e o subsídio dos demais vereadores 33,51%, o que resultou no pagamento indevido aos edis no valor total de R$ 46.941,12 (seção II, item 7.1 do RIT);

a.5 – ausência da relação dos bens móveis e imóveis incorporados/desincorporados até o exercício anterior, em desconformidade com o exigido na seção II do item X do Anexo II da Instrução Normativa IN TCE/MA nº 009/2005 (seção II, item 4.1 do RIT);

a.6 – fora apresentada uma cópia da Resolução nº 001, de 10 de janeiro de 2008, que fixa os subsídios dos vereadores para o exercício de 2008, em desacordo com o art. 29, IV, da Constituição Federal, que diz que o subsídio deve ser fixado na gestão anterior para a legislatura subsequente (seção II, item 6.1.2.2 do RIT);

a.7 – não comprovação da publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (1º e 2º semestres) (seção II, item 8 do RIT);

b – condenar o responsável, Senhor Mariano Crateus Filho, ao pagamento do débito de R$ 149.655,34 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais incidentes, com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. , XIV, e 23 da Lei nº 8.258/2005, devido ao erário municipal, a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades descritas nos itens “a.1” a “a.4”;

c – aplicar ao responsável, Senhor Mariano Crateus Filho, multa de R$ 14.965,53 (quatorze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a dez por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. , inciso XIV, e 66 da Lei nº 8.258/2005, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;

d – aplicar ao responsável, Senhor Mariano Crateus Filho, multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual e nos arts. , XIV, e 67, III, da Lei nº8.258/2005, obedecida a gradação prevista no art. 274, III, do Regimento Interno do TCE/MA, em razão de multa individual de R$ 2.000,00, aplicada a cada uma das irregularidades descritas nos itens “a.5” e “a.6”, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE/MA (FUMTEC), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;

e – aplicar ao responsável, Senhor Mariano Crateus Filho, multa de R$ 13.374,79 (treze mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), equivalente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais (R$ 44.582,65), em razão da não comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre, com fundamento no art. , I, §§ 1º e , da Lei nº 10.028/2000, devida ao erário estadual, sob o código da receita 307 – Fundo de Modernização do TCE – FUMTEC, a ser paga no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão;

f – determinar o aumento do débito decorrente dos itens c, d e e, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes (art. 68 da Lei Estadual nº 8.258/2005);

g – enviar à Procuradoria-Geral de Justiça, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma cópia deste Acórdão e demais documentos, para os fins previstos no art. 26, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (IN TCE/MA nº 09/2005, art. 11);

h – enviar à Procuradoria-Geral do Estado, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução das multas aplicadas no valor total de R$ 32.340,32 (R$ 14.965,53 + R$ 4.000,00 + R$ 13.374,79), tendo como devedor o Senhor Mariano Crateus Filho;

i – enviar à Procuradoria-Geral do Município de Coelho Neto, em cinco dias, após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação de execução do valor imputado de R$ 149.655,34 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), tendo como devedor o Senhor Mariano Crateus Filho.

Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão, José de Ribamar Caldas Furtado e Joaquim Washington Luiz de Oliveira (Relator) os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Com contribuição Blog do Carlos Machado e Portal Coelho Neto

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