Coluna Falando DIREITO: Remuneração acima do teto constitucional

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Falarei um pouco sobre uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal acerca da (in)constitucionalidade das remunerações percebidas pelo servidor público, que exerce mais de um cargo público, acima do teto constitucional do subsídio de Ministro do STF, atualmente, no valor de R$ 33.700,00.

A CF, em seu art. 37, inciso XI, dispõe que:

“a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal […]”

Desta forma, entendia-se que a remuneração do servidor público, mesmo aquele que exercia dois cargos públicos, não poderia exceder o teto constitucional estabelecido pela CF.

Assim, contava-se de forma conjunta o valor das remunerações recebidas, e, caso ultrapasse o teto, o servidor público teria seu salário automaticamente reduzido para se igualar ao salário do Ministro do STF.

Contudo, em decisão recente, o STF entendeu que o teto remuneratório constitucional deve ser aplicado de forma isolada para cada cargo público acumulado, nas formas autorizadas pela Constituição.

O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral:

“Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Como se nota, ao ver do STF, nas acumulações previstas no art. 37, XVI da CF (dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico científico ou dois cargos/empregos de profissionais de saúde), o respeito ao teto remuneratório deve ocorrer em cada cargo, considerado isoladamente, e não pela soma das respectivas remunerações.

Assim, a Corte entendeu ser plenamente constitucional o recebimento de remuneração acima do teto constitucional, desde que, a remuneração contada individualmente para cada cargo não ultrapasse o valor recebido por Ministro do STF.

* Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.

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