Coluna Falando DIREITO: Lei 13.455/17

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vou falar um pouco sobre a lei 13.455/2017, que versa sobre o preço de bens e serviços oferecidas ao público em função do prazo ou instrumento de pagamento utilizado.

Mas antes, deixa eu contextualizar a situação para vocês. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de Recurso Especial, que a empresa não pode fazer diferenciação de preço de produtos ou serviços levando em consideração o modo como este é feito, à vista ou no cartão, por exemplo.

Assim, diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracteriza, portanto, evidenciaria prática abusiva no mercado de consumo, a qual é nociva ao equilíbrio contratual.

Exemplificando, o lojista que, para mesmo produto ou serviço, oferece desconto ao consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito estabelece cláusula abusiva apta a transferir os riscos da atividade ao adquirente, lembrando-se que tal abusividade independe da má-fé do fornecedor.

Aí veio a Lei 13.455/17 dispondo que:

Art. 1o  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

Diante de tais dispositivos, a interpretação agora é a de que é legal e não considera-se abusiva a diferenciação de preço de produtos ou serviços em função do modo de pagamento. Contudo, a referida lei não impossibilidade a análise posterior de sua constitucionalidade.

* Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.

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