Coluna Falando DIREITO: A prisão de um parlamentar federal…

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vou falar sobre uma divergência existente em torno da prisão de parlamentar federal. A discussão é a seguinte: a condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador? Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, respectivamente?

 Existem três entendimentos principais a respeito do tema:

1ª CORRENTE – mesmo que o STF decida que o parlamentar perderá o mandato, quem decide pela perda ou não do mandato é a respectiva Casa que esse pertence. Assim, a Casa (Câmara ou Senado) decide por maioria absoluta se mantem ou não o cargo. (AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 7 e 8/8/2013) (Info 714)

 2ª CORRENTE – quando o STF julgar e condenar o parlamentar, essa decisão vincula a respectiva Casa (Câmara ou Senado), que somente ratificará a decisão do STF. Por exemplo, Caso o Deputado X seja condenado e perca o mandato, a Câmara dos Deputados somente confirmará essa decisão, não podendo decidir contrariamente. AP 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 10 e 13/12/2012) (Info 692)

3ª CORRENTE – se o parlamentar federal for condenado a mais de 120 dias de prisão em regime fechado, ele automaticamente perderá o cargo. Neste caso, a Câmara ou Senado somente declarará a decisão do STF. Contudo, quando houver condenação em regime aberto ou semiaberto, a respectiva Casa decidirá se o parlamentar perderá ou não o cargo. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).

A última corrente é a mais recente e tende a ser adotada pela Suprema Corte.

* Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *