Vereador Júnior Santos apresenta projeto “Arte na Praça” para fomento da cultura local

O vereador Júnior Santos (PMDB) apresentou na câmara um projeto de lei para fomento, apoio e incentivo a cultura de Coelho Neto.

Vereador Júnior Santos: projeto de apoio a cultura local

A idéia do programa Arte na Praça foi pensado para transformar mensalmente a praça João Santos em palcode apresentações artísticas e culturais.

De acordo com o vereador, o projeto será um importante instrumento de promoção e acesso gratuito a apresentações artísticas e culturais locais e ao empreendedorismo.

“Precisamos valorizar e divulgar as nossas manifestações culturais e nada melhor do que utilizar a praça João Santos – que é nosso cartão postal – para isso. Com a aprovação desse projeto teremos o espaço cultural popular “Arte na Praça” incluso no calendário cultural e turístico do município”, destacou o vereador.

O projeto do vereador vem em boa hora e surge como uma boa oportunidade de apoiar a cultura e o artista local.

Pedido de vistas adia votação relacionada à postos de gasolina em Coelho Neto

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Luiz Ramos apresentou pedido de vistas ao projeto

Um pedido de vistas apresentado na sessão desta quinta (24), pelo líder do PSD vereador Luiz Ramos adiou a votação do Projeto de Lei 17/2016 de autoria do Executivo regulamentando o raio de 3km como parâmetro de distância entre os novos postos de combustível a ser instalado no município.

No entendimento de Ramos, a aprovação da matéria como está, pode implicar na inviabilização do surgimento de novos investimentos no setor, sem falar que a dificuldade poderia acabar incentivando a formação de cartel.

Os vereadores Antônio Pires, Lú e Osmar Aguiar foram unânimes em afirmar que são a favor da regulamentação, mas que são contrários ao tamanho da delimitação, que diverge do que tem sido estipulado a nível de Congresso Nacional. O projeto só será apreciado agora na próxima segunda (28).

Após o término da sessão, os vereadores já andavam com o projeto da Lei Orçamentária do próximo ano debaixo do braço. Alguns rindo a valer disseram ao blog que iriam se debruçar e estudar as cifras.

Mas essa é uma outra história…

Câmara de Coelho Neto admite não cumprimento de prazo, mas nega inconstitucionalidade…

Nota não disse nada sobre a sanção um dia antes da aprovação em plenário
Projeto polêmico do subsídio dos vereadores foi sancionado antes da aprovação em plenário

A Câmara de Coelho Neto enviou nota, em resposta a matéria veiculada pelo blog ontem (18), sobre o subsídio dos vereadores.

Na nota, a Câmara admite a contrariedade ao Regimento Interno, mas garante que “o espírito da Lei não foi contrariado, que impõe sua fixação anteriormente às eleições municipais, como de fato foi fixado”.

Na resposta, à Câmara não comentou sobre o tempo recorde que o projeto tramitou nas comissões (um dia) e nem mencionou nada sobre a sanção um dia antes da aprovação do projeto em plenário.

A seguir a íntegra da nota:

A Câmara Municipal de Coelho Neto, Estado do Maranhão, neste ato por seu Presidente, vem exercer seu direito de resposta à matéria jornalística veiculada em 18.11.2016 no “Blog do Samuel Bastos”, intitulada “Bomba! Novos vereadores de Coelho Neto ficarão sem aumento de salários…”.

A nova lei do direito de resposta está em vigor desde o dia 11 de novembro de 2015 aduz que qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada pela imprensa, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação, terá, o ofendido, direito de resposta ou retificação a ser exercido pela imprensa.

Como se sabe, os subsídios dos Vereadores são fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, nos termos do art. 29, VI, da CR/88 (red. EC nº 25/2000), que estipula a denominada “regra da legislatura”, que contém, em essência, duas diretrizes: (a) primeiro, a determinação de que o valor dos subsídios pagos aos parlamentares seja fixado pela legislatura anterior para a subsequente; e (b) segundo, a vedação de aumentos no curso da própria legislatura, ou seja, em benefício dos próprios mandatários populares.

Isso é o que decorre do inciso VI do art. 29 da CR (red. EC 25/00), ao prever que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente (…).”

Pelo princípio da anterioridade previsto no art. 153 da Constituição do Estado do Maranhão, assim como no art. 29V e VI, da Constituição Federal, os subsídios dos prefeitos e vereadores não podem ser modificados no período imediatamente subsequente aos resultados das eleições e antes do início da nova legislatura.

Tal exigência impõe-se em observância aos princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 19 da Constituição Estadual, bem como em razão dos Vereadores fixarem seus próprios, sem saber se serão ou não reeleitos, evitando que a remuneração seja fixada quando conhecidos os resultados das urnas, porque aí estariam os legisladores dispondo em benefício próprio, seja aumentando o valor, se eleitos, seja retaliando os que os derrotaram, aviltando a remuneração.

Mesmo contrariando o Regimento Interno, especialmente, o seu art. 77 que impõe a fixação dos subsídios no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições Municipais, o espírito da lei não foi contrariado, que impõe sua fixação anteriormente às eleições municipais, como de fato foi fixado.   

Não há qualquer vício de inconstitucionalidade a Lei sob óbice em que legislativo institui aumento de subsídios de seus agentes políticos municipais, vez que em consonância com o princípio da anterioridade, vez que fixados antes das eleições municipais, bem como em sintonia com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade. 

Ressalta-se, também, que os subsídios foram fixados dentro dos limites, quais sejam a população do Município, o percentual do subsídio de deputados estaduais, além do total dos gastos não pode ultrapassar o percentual da receita do Município.