Juíza autoriza que 510 presos do Maranhão passem o Natal em casa…

Na próxima quarta-feira (21), às 8h, 510 prisioneiros deixam os estabelecimentos penais onde cumprem pena para passarem o Natal em casa com seus familiares, conforme Portaria 040/2016, expedida pela juíza Ana Maria Almeida Vieira (foto), da 1ª Vara de Execuções Penais. De acordo com a portaria, o retorno dos beneficiados deve se dar até às 18h da próxima terça-feira (27).

Ainda de acordo com a portaria, os dirigentes de estabelecimentos prisionais têm até às 12h do dia 29 de dezembro para informar ao Juízo sobre o retorno dos internos e/ou eventuais alterações.

Entre as condições exigidas para os beneficiados pela saída, a de não portar armas, não ingerir bebidas alcóolicas, não frequentar bares, festas e/ou similares e recolher-se às suas (deles) residências até às 20h. Segundo a juíza titular da 1ª VEP, Ana Maria Vieira, na mais recente saída temporária autorizada pela VEP, cerca de 94% dos beneficiados retornaram aos estabelecimentos prisionais de origem.

O benefício da saída temporária é previsto na Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (art.66,IV). De acordo com a LEP, “a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária e cumpridos os requisitos de comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena (se o condenado for primário); e um quarto, (se reincidente); além de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.

Do Blog do Aquiles Emir

Juíza determina prazo para que Soliney entregue documentos da transição…

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Em decisão proferida no último dia 14, a juíza Dra Raquel Araújo Castro Teles de Menezes decidiu acatar o pedido de Tutela Antecipada impetrado pelo prefeito eleito Américo de Sousa contra o atual prefeito Soliney Silva e o Secretário de Administração Benedito Lopes Fernandes.

A ação movida pelo coordenador de equipe de transição do prefeito eleito e advogado Dr. Walkmar Neto motivado pela dificuldade no acesso aos documentos da gestão municipal necessários a atividade da transição, que segundo ele “tem repassado informações incompletas e superficiais”.

Em sua decisão a juíza acatou o pedido e determinou o prazo de 72h para que os requeridos apresentem toda a documentação solicitada.

“… Defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar aos requeridos Soliney de Sousa e Silva e Benedito Lopes Fernandes que, no prazo de 72 horas, a contar da ciência desta decisão, entreguem todos os documentos e informações solicitados por meio dos requerimentos de transição municipal protocolizados em 03/10/2016, 19/10/2016 e 21/10/2016, desde que descritos no art.156, parágrafo único da Constituição do Estado do Maranhão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de notificação do Ministério Público Estadual para eventual deflagração de ação penal e de improbidade administrativa”, disse ela.

Juíza Karla Jeane promove evento para discutir violência contra a mulher

A juíza Dra Karla Jeane, titular da 2ª Vara de Coelho Neto promoveu na última quarta (20), no Teatro Municipal, um encontro com discussão voltada a violência contra a mulher.

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Evento reuniu diversos atores para debater temática da mulher em situação de violência

O evento integra a programção da “I Semana de Valorização da Mulher”, idealizada pelas magistradas do Tribunal de Justiça do Maranhão com o apoio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça – CEMULHER/TJMA e vários órgãos dos municípios dentre associações, igrejas, advogados, professores, etc.

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Parte das autoridades presentes no evento: fala do delegado Sidney Tenório

Ao fazer uso da palavra a juíza Dra Karla Jeane fez um relato sobre sua experiencia no atendimento de casos de violência contra a mulher, enfatizando a importância de que essas situações de devem ser denunciadas e levadas ao conhecimento da justiça.

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Auditório do Teatro

Em sua palestra a Psicóloga Francine Leal alertou a fato de hoje muitas mulheres serem maltratadas pelos homens em situações corriqueiras onde são perdoados, o que de certa forma só fortalece ou contribui com mais violência contra as mesmas.

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Psicológa Francine Leal

Participaram do evento a juíza da 1ª Vara Raquel Araújo, a Promotora de Justiça Dra Elisete Santos, o delegado Sdiney Tenório, advogadas da OAB de Caxias, integrantes do Conselho de Direitos da Mulher, vereadoras, secretárias municipais, professores e integrantes da sociedade civil organizada.

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Juíza Dra Karla entregando brinde a uma participante

Fotos: CN Bambu

Juíza decide coibir abusos de rádio comunitária em Coelho Neto

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A juíza da 1ª Vara de Coelho Neto Dra Raquel Araújo resolveu pôr fim na última quinta (12), aos abusos cometidos pela rádio comunitária Cidade Livre FM contra a Secretária de Educação e Cultura Rosário Leal.

A medida é um banho de água fria na moleira dos apresentadores de um programa denominado A Voz da Cidade que inisitem em se aproveitar do espaço democrático das ondas da rádio para difamar e atacar a honra da titular da SEMEC.

Expressões como ” secretária ladrona, cadê o dinheiro do Fundeb, moleca, cara de pau e deveria ter vergonha de andar na rua”, são alguns dos impropérios gratuitos que tentam a todo custo macular a imagem da gestora e com isso ganhar dividendos políticos contra o atual governo.

Em seu despacho de antecipação de tutela, a magistrada foi clara ao frisar que o direito a liberdade de expressão não pode ser desvirtuado. “O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação deve ser reconhecido aos requeridos. Todavia, há de fazer-se uma ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais das pessoas atingidas em razão de cometimentos de excessos por parte dos profissionais dos veículos de comunicação”, destacou.

A desobediência a determinação judicial ocasionará pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A seguir a íntegra do despacho:

DECISÃO Cuida-se de apreciar pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars formulado por Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, qualificada nos autos em epígrafe, no sentido de coibir os réus de citar ou fazer referência ao seu nome, coibindo atos difamatórios, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega a autora, em suma, que a sua imagem está sendo denegrida pelos locutores da rádio requerida que ao referir-se a ela utilizam as expressões ” secretária ladrona, cadê o dinheiro do fundeb; moleca; cara de pau; deveria ter vergonha de andar na rua.”. Sustenta que as condutas dos locutores da rádio requerida tem lhe ocasionado problemas de cunho pessoal, social e profissional, haja vista, perante a sociedade civil de Coelho Neto, sua imagem encontrar-se desgastada por injúrias e calúnias proferidas por eles relatados.

No presente caso, todos esses requisitos encontram-se satisfeitos. O direito fundamental de liberdade de expressão jornalística e de exercício do direito de informação deve ser reconhecido aos requeridos. Todavia, há de fazer-se uma ponderação da liberdade de expressão quando em choque com outros direitos fundamentais das pessoas atingidas em razão de cometimentos de excessos por parte dos profissionais dos veículos de comunicação. A liberdade de expressão e o direito à informação não permitem a imposição de censura ou restrições de citações do nome da autora, na medida em que essa exposição é inerente ao cargo de Secretária Municipal de Educação, ocupado por ela.

No entanto, a utilização das expressões descritas na inicial ou assemelhadas deve ser coibida, já que configura aparente excesso do direito de livre manifestação, a merecer repressão. Nesse sentido, os julgados a seguir: RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA INIBITÓRIA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE EXPRESSÃO. EXCESSOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. Caso em que a parte agravada emitiu seguidos comentários injuriosos à empresa e à fiscal agravante. Liberdade de imprensa e de expressão que não se sobrepõem à proteção da integridade física e dignidade da pessoa humana. Verossimilhança do direito que exsurge do conjunto probatório carreado aos autos. Perigo da demora evidenciado pela necessidade do provimento judicial urgente, de modo a evitar ou mesmo minorar a possibilidade de agressões aos fiscais prepostos da empresa agravante.

TUTELA INIBITÓRIA – DIREITOS DA PERSONALIDADE – HONRA – LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.

O objetivo da tutela inibitória é impedir, inibir e coibir o ato ilícito de modo que este não cause sequer lesão ao direito de seu titular ou, se já ocorreu o dano, que ele não se alastre ou amplie. Em face da colisão entre direitos fundamentais, em consonância com o Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização das normas constitucionais deve-se analisar, no caso concreto, qual deve ser aplicado.

A divulgação pelos requeridos de expressões que afetem a honra, a respeitabilidade e a boa fama da autora pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à imagem dela perante a sociedade local. Presente, portanto, prova convincente das alegações autorais, no sentido de conduzir a um juízo de probabilidade, que é suficiente neste contexto de cognição sumária. Evidente também a verossimilhança de tais alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme explicitado supra. Decido. Diante do exposto e considerando o caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, defiro a antecipação de tutela, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações de Maria do Rosário de Fátima Nunes Leal, bem como fundado receio de dano de difícil reparação, e determino aos requeridos que se abstenham de citar o nome da requerente utilizando expressões capazes de denegrir a imagem dela, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. Intime-se a autora. Citem-se e intimem-se os réus. Coelho Neto, 12 de novembro de 2015. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Coelho Neto (MA) Resp: 143354