Coluna Falando DIREITO: (Im)possibilidade do direito de greve dos policiais civis e demais servidores da segurança pública

*Por Lucas Crateús

Olá pessoal, tudo bem com vocês? Venho trazer uma decisão importante do pleno do Supremo Tribunal Federal tomada semana passada: a (im)possibilidade de greve dos policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área da segurança pública.

Acho que vocês devem lembrar do caos ocorrido no Estado do Espírito Santo em decorrência das greves implementadas pelos policiais naquele Estado. Diante da ausência do policiamento, vários saques, roubos, homicídios ocorreram, enfim, um caos na segurança pública.

Pois bem, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, o relator do caso, Ministro Edson Fachin, votou no sentido de que “a proibição do exercício do direito de greve por parte dos policias civis acabaria por inviabilizar o gozo de um direito fundamental”. Concordando com a possibilidade do exercício do direito de greve daquela classe.

Contudo, o Ministro Alexandre de Morais abriu divergência do voto do relator e argumentou que, “tendo como função a garantia da ordem pública, a carreira policial é o braço armado do Estado para a garantia da segurança pública, assim como as Forças Armadas são o braço armado do Estado para garantia da segurança nacional”.

E que, desta forma, não haveria possibilidade para que o braço armado investigativo do Estado pudesse exercer o direito de greve, sem colocar em risco a função precípua do Estado, exercida por esse órgão, juntamente com outros, para garantia da segurança, da ordem pública e da paz social.

Nesse sentido, o pleno do STF reafirmou a impossibilidade do exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, tendo em vista a grande relevância dessa categoria para a paz social.

*Lucas Crateús da Luz é advogado, graduado em Direito pelo Centro de Ensino UNINOVAFAPI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *